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Diego, empregado sindicalizado, foi eleito como suplente na direção do sindicato de sua categoria profissional em janeiro de 2020 e seu mandato teve duração de um ano. Em outubro d
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (2 Alternativas - TJ SP)
- Não. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- Sim. embora seja vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, no caso de falta leve a dispensa é permitida.
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Resposta
Não. é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Comentário do professor
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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