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Quando um segurado pode indenizar contribuições de atividade não obrigatoriamente filiada à previdência?

Quando um segurado pode indenizar contribuições de atividade não obrigatoriamente filiada à previdência?
  1. Quando a atividade se torna de filiação obrigatória
  2. A qualquer momento, independentemente da filiação

Resposta

Quando a atividade se torna de filiação obrigatória

Comentário do professor

 Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

§ 9o  No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7o.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

       

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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