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Quando não se considera cessão de mão-de-obra na contratação de construção civil?

Quando não se considera cessão de mão-de-obra na contratação de construção civil?
  1. Quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato integralmente.
  2. Em contratação de construção civil, independentemente da responsabilidade assumida pela construtora.

Resposta

Quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total pela obra ou repassa o contrato integralmente.

Comentário do professor

    Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

       § 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.  

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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