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Em que situação o adquirente de prédio ou unidade imobiliária é excluído da responsabilidade solidária?
- Quando a operação é realizada com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes responsáveis junto ao construtor.
- O adquirente nunca é excluído da responsabilidade solidária.
Resposta
Quando a operação é realizada com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando estes responsáveis junto ao construtor.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
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Comentário do professor
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220.