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Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer

Parte Geral - (CPC)

VUNESP

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas [...]  réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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Comentário do professor

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


Art. 229:
Quando os litisconsortes têm advogados diferentes de escritórios de advocacia distintos, eles terão prazos em dobro para apresentar suas manifestações no processo. Isso significa que se normalmente um prazo seria de 10 dias, por exemplo, para eles será de 20 dias.Essa regra se aplica automaticamente, ou seja, não precisam pedir ao juiz para ter esse prazo em dobro; ele é concedido de forma automática.

§ 1º:
Essa contagem em dobro do prazo para as manifestações cessa (ou seja, deixa de valer) se, havendo apenas dois réus no processo, apenas um deles apresenta defesa.Nesse caso, o outro réu não terá mais o benefício do prazo em dobro.

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