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No prazo de [...] dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o funda
Parte Geral - (CPC)
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Resposta
15
Comentário do professor
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará
o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo,
na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em
que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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