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Segundo o CPC, os dispositivos sobre a arguição de impedimento ou suspeição se aplicam a testemunhas?
Parte Geral - (CPC)
Segundo o CPC, os dispositivos sobre a arguição de impedimento ou suspeição se aplicam a testemunhas?
- Não, os dispositivos presentes nos §§ 1º e 2º do Art. 148 não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
- Sim, as regras definidas para a arguição de impedimento ou suspeição, conforme §§ 1º e 2º do Art. 148, também são válidas para testemunhas.
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Resposta
Não, os dispositivos presentes nos §§ 1º e 2º do Art. 148 não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Comentário do professor
TÍTULO IV
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
§ 1º A
parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos.
§ 2º O juiz
mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo
o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando
necessária.
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