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Rafael, um empresário, obteve uma tutela de urgência para impedir que um concorrente usasse uma marca muito semelhante à sua. Se eventualmente a decisão final não favorecer Rafael,

Parte Geral - (CPC)

VUNESP

Rafael, um empresário, obteve uma tutela de urgência para impedir que um concorrente usasse uma marca muito semelhante à sua. Se eventualmente a decisão final não favorecer Rafael, quais são as condições sob as quais ele seria responsável por compensar os prejuízos causados ao concorrente?
  1. Se ele não fornecer meios para a citação do concorrente em cinco dias após a tutela antecedente; ou se a medida perder sua eficácia por qualquer razão legal.
  2. Se ele não fornecer meios para a citação do concorrente em dez dias após a tutela antecedente; ou se a medida perder sua eficácia por qualquer razão legal.
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Resposta

Se ele não fornecer meios para a citação do concorrente em cinco dias após a tutela antecedente; ou se a medida perder sua eficácia por qualquer razão legal.

Comentário do professor

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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