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Quando se considera que há litispendência ou coisa julgada, conforme o Art. 337, § 1º do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Quando se considera que há litispendência ou coisa julgada, conforme o Art. 337, § 1º do CPC?
  1. Litispendência ou coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação que já foi anteriormente ajuizada.
  2. Litispendência ou coisa julgada se verifica apenas quando uma ação é encerrada e imediatamente reiniciada.
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Resposta

Litispendência ou coisa julgada ocorre quando se reproduz uma ação que já foi anteriormente ajuizada.

Comentário do professor

 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


O Art. 337, § 1º do CPC define litispendência e coisa julgada como situações onde uma ação judicial é reproposta, estando ainda pendente ou já tendo sido definitivamente julgada, respectivamente. Isso evita que o mesmo litígio seja julgado múltiplas vezes, garantindo a estabilidade das decisões judiciais e a economia processual, impedindo que as partes abusem do sistema judicial ao tentar reabrir questões já decididas ou em processo de decisão.

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