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Quando as alegações de fato da petição inicial não são presumidas verdadeiras mesmo sem impugnação específica do réu, conforme o Art. 341, III do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Quando as alegações de fato da petição inicial não são presumidas verdadeiras mesmo sem impugnação específica do réu, conforme o Art. 341, III do CPC?
  1. Quando estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
  2. Quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar a ineficiência do ato
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Resposta

Quando estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Comentário do professor

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


Este inciso assegura que a presunção de veracidade não se aplica a fatos que, mesmo não sendo diretamente contestados, contrariam a lógica e as alegações da defesa como um todo. Esta disposição protege o réu de aceitações tácitas que sejam claramente contraditórias ao conteúdo e ao contexto da sua resposta ao processo.

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