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Flashcard FC38748

Conforme o Art. 342, I do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Conforme o Art. 342, I do CPC, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
  1. competir ao juiz conhecer delas de ofício
  2. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas, em até 24 horas, e grau de jurisdição
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Resposta

competir ao juiz conhecer delas de ofício

Comentário do professor

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

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