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Quando é permitido ao juiz julgar antecipadamente o mérito da causa, conforme o Art. 355, I do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Quando é permitido ao juiz julgar antecipadamente o mérito da causa, conforme o Art. 355, I do CPC?
  1. Em uma ação de indenização por danos morais, onde todas as provas necessárias já foram apresentadas e não se vislumbra a necessidade de mais provas.
  2. O juiz deve aguardar por possíveis provas adicionais mesmo que todas as provas necessárias já tenham sido apresentadas.
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Resposta

Em uma ação de indenização por danos morais, onde todas as provas necessárias já foram apresentadas e não se vislumbra a necessidade de mais provas.

Comentário do professor

 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Este inciso permite que o juiz agilize o processo ao emitir uma sentença quando todas as provas relevantes já estão disponíveis, eliminando a necessidade de prolongar o litígio com a produção de mais provas. Esta disposição promove a eficiência processual e a rápida resolução de disputas.

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