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Em que condição o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando o réu é revel, conforme o Art. 355, II do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Em que condição o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando o réu é revel, conforme o Art. 355, II do CPC?
  1. O juiz pode julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença quando o réu for revel, ocorrer o efeito da revelia previsto no art. 344, e não houver requerimento de prova conforme o art. 349.
  2. O juiz deve sempre esperar até o final do processo para julgar, mesmo se o réu for revel e não tiver solicitado provas.
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Resposta

O juiz pode julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença quando o réu for revel, ocorrer o efeito da revelia previsto no art. 344, e não houver requerimento de prova conforme o art. 349.

Comentário do professor

 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Este inciso especifica que, na ausência de contestação do réu e sem um pedido subsequente para produzir provas, o juiz tem base para decidir a causa com base nas informações já apresentadas. Isso simplifica o processo, permitindo uma resolução mais rápida e eficiente das questões em litígio, assegurando que os recursos judiciais sejam utilizados de maneira eficaz.

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