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Qual é a orientação do CPC sobre o intervalo entre audiências, conforme o Art. 357, § 9º?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Qual é a orientação do CPC sobre o intervalo entre audiências, conforme o Art. 357, § 9º?
  1. As pautas de audiências devem ser preparadas com um intervalo mínimo de uma hora entre cada audiência para garantir organização e tempo adequado para cada processo.
  2. As pautas devem ser organizadas de modo que cada audiência tenha pelo menos uma hora de duração, garantindo tempo suficiente para discussões detalhadas.
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Resposta

As pautas de audiências devem ser preparadas com um intervalo mínimo de uma hora entre cada audiência para garantir organização e tempo adequado para cada processo.

Comentário do professor

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

[...]


§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.


Este parágrafo estabelece uma regra prática para o agendamento de audiências, assegurando que haja tempo suficiente entre elas para preparação e transição, o que pode incluir a reorganização do espaço, o descanso dos envolvidos ou a preparação de documentos. A alternativa correta reflete diretamente o texto da lei, enquanto a alternativa incorreta, embora plausível, confunde a duração da audiência com o intervalo entre audiências, introduzindo uma sutileza que testa a atenção ao detalhe do leitor.

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