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Qual é a regra para o adiamento de uma audiência devido ao atraso no seu início, conforme o Art. 362, III do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Qual é a regra para o adiamento de uma audiência devido ao atraso no seu início, conforme o Art. 362, III do CPC?
  1. A audiência pode ser adiada se houver um atraso injustificado em seu início superior a 30 minutos do horário marcado, proporcionando uma garantia contra demoras excessivas que prejudiquem as partes.
  2. A audiência será adiada se o atraso no início exceder 25 minutos, para manter a pontualidade e respeito ao tempo das partes.
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Resposta

A audiência pode ser adiada se houver um atraso injustificado em seu início superior a 30 minutos do horário marcado, proporcionando uma garantia contra demoras excessivas que prejudiquem as partes.

Comentário do professor

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

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