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Como é gerido o prazo para intimação em casos de litisconsórcio ou intervenção de terceiros quando uma audiência é reagendada, conforme o Art. 363, § 1º do CPC?

Parte Especial - (CPC)

VUNESP

Como é gerido o prazo para intimação em casos de litisconsórcio ou intervenção de terceiros quando uma audiência é reagendada, conforme o Art. 363, § 1º do CPC?
  1. Quando há litisconsorte ou terceiro interveniente e uma audiência é reagendada, o prazo para a intimação será dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, a menos que eles acordem de maneira diferente.
  2. Em caso de reagendamento de audiência com a presença de litisconsortes ou terceiros intervenientes, cada um terá um prazo individual e completo para ser intimado da nova data, independentemente dos acordos entre eles.
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Resposta

Quando há litisconsorte ou terceiro interveniente e uma audiência é reagendada, o prazo para a intimação será dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, a menos que eles acordem de maneira diferente.

Comentário do professor

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.


§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.


Este parágrafo regula a distribuição do prazo de intimação entre múltiplas partes que compartilham um interesse legal comum no processo, garantindo que todos sejam informados de maneira eficiente e equitativa. A alternativa correta explica a regra de divisão do prazo, enquanto a alternativa incorreta sugere erroneamente que cada parte tem um prazo separado e completo, o que poderia levar a redundâncias e complicações desnecessárias.

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