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Flashcard FC40586

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, de

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo de 48 horas:

1° – A parte deve ser clara, concisa e precisa deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolvem, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
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