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Flashcard FC40587

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, de

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo de 48 horas:

2 – Quando, para a preservação da disciplina e do decoro da Corporação a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediata e enérgicas providências, inclusive prendê-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
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