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Flashcard FC40589

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, de

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art. 11 – Todo policial-militar que tenha conhecimento de um fato contrário à disciplina deve dar parte dele ao seu chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo de 48 horas:

4° – A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la neste prazo, o seu motivo deve ser necessariamente publicado em Boletim, quando o prazo poderá ser prorrogado até 20 (vinte) dias.
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