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Art.32 – A publicação da punição imposta a oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita no boletim reservado, podendo ser no boletim ostensivo, se as circunstâncias
Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia
Art.32 – A publicação da punição
imposta a oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita no
boletim reservado, podendo ser no boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a
natureza da transgressão assim o recomendarem.
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