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Art.32 – A publicação da punição imposta a oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita no boletim reservado, podendo ser no boletim ostensivo, se as circunstâncias

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.32 – A publicação da punição imposta a oficial ou Aspirante-a-Oficial, em princípio, deve ser feita no boletim reservado, podendo ser no boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
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