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Art.37 – A autoridade que necessitar de punir subordinado seu, que se encontra à disposição ou a serviço de outra autoridade, a este requisitará a apresentação do mesmo para a apli

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.37 – A autoridade que necessitar de punir subordinado seu, que se encontra à disposição ou a serviço de outra autoridade, a este requisitará a apresentação do mesmo para a aplicação da punição.
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Resposta

Parágrafo Único – Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a sua OPM, pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente a outro local designado.

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