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Art.51 – O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em: II – “ótimo” – quando no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço não tenham sofrido qualquer pun

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.51 – O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:

II – “ótimo” – quando no período de 5 (cinco) anos de efetivo serviço não tenham sofrido qualquer punição disciplinar;
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