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Flashcard FC40821

Art.51 – O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em: III – “bom” – quando no período de 1 (um ) ano de efetivo serviço não tenham sido punidas com mais de

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.51 – O comportamento policial-militar das praças deve ser classificado em:

III – “bom” – quando no período de 1 (um ) ano de efetivo serviço não tenham sido punidas com mais de 7 (sete) pontos;
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