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Art.54 – A reconsideração é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injusti

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.54 – A reconsideração é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade punidora que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

2o – O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
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