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Art.54 – A reconsideração é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injusti

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.54 – A reconsideração é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar que se julgue ou julgue subordinado seu prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade punidora que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

3o – A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração deve despachar, no mesmo processo pedido, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis.
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