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Art.55 – Queixa é recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superi

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.55 – Queixa é recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
 
2° – A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
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