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Art.59 – O cancelamento da punição pode ser concedido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições: I – não ser transgressão objeto de punição, atentatória ao

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.59 – O cancelamento da punição pode ser concedido ao policial-militar que o requerer dentro das seguintes condições:

I – não ser transgressão objeto de punição, atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou decoro de classe;
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