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Art.73 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação, sempre em consonância com o sistema deste Regulamento e com os princípios gerais de eqüidade e justi

Decreto Estadual n° 29.535/1983 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

VADE MECUM

Art.73 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação, sempre em consonância com o sistema deste Regulamento e com os princípios gerais de eqüidade e justiça.
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