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Como deve ser feita a publicação das leis e atos municipais?
Leis Orgânicas dos Municípios
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Resposta
A publicação deve ocorrer em órgão de imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, e também em página eletrônica na internet para atos de interesse público.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, sendo que em todos os casos, as leis e atos de interesse público, dever-se-á também, se dar em página eletrônica informatizada, junto a rede mundial, denominada internet. *(Redação conf. Emenda 05/03)
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação.
§ 3º A publicação pela imprensa dos atos não normativos, poderá ser resumida.
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