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Quais são as condições para a aprovação de emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual?
Leis Orgânicas dos Municípios
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Resposta
As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, indicarem os recursos necessários, e não afetarem determinadas despesas, além de estarem relacionadas à correção de erros ou omissões e aos dispositivos do texto do projeto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 126 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente específica:
I - Examinar e emitir Parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas emitirá Parecer, sendo apreciadas pela Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviços da dívida.
III - Relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação.
§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos por lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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