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Conforme o Art. 252 do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

Conforme o Art. 252 do Código de Processo Penal, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
  1. a) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
  2. Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
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Resposta

a) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

Comentário do professor

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
 IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


IMPEDIMENTO do JUIZ:

1. Parentes em Função:
º Cônjuge ou Parente até 3º grau:
- Defensor
- Advogado
- MP
- Polícia
- Aux. Justiça
- Perito

2. Próprio Juiz:
- Atuou nessas funções
- Testemunha
 
3. Juiz Outra Instância:

- Atuou de fato
- Atuou de direito

4. Interesse Direto:

º Juiz, Cônjuge ou Parente até 3º grau:
 - Parte
 - Interesse no feito

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