Flashcard FC43010
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo
Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de [...].
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de [...].
- manifestação fundamentada
- ofício
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Resposta
manifestação fundamentadaComentário do professor
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada
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