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Flashcard FC43013

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prej

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

§ 1o  A audiência poderá ser [...] se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer

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Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

§ 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer

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