Flashcard FC43013
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prej
Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser [...] se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
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Resposta
adiadaComentário do professor
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
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