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De acordo com o Art. 411 do Código de Processo Penal brasileiro, quais são os procedimentos que devem ocorrer na audiência de instrução?

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

De acordo com o Art. 411 do Código de Processo Penal brasileiro, quais são os procedimentos que devem ocorrer na audiência de instrução?
  1. Tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do acusado e debate.
  2. Proferimento imediato da sentença sem a necessidade de inquirição de testemunhas ou interrogatório do acusado.
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Resposta

Tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório do acusado e debate.

Comentário do professor

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

§ 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.      

§ 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.  

§ 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.  

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