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De acordo com o Art. 420 do Código de Processo Penal brasileiro, como deve ser feita a intimação da decisão de pronúncia?
Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal
- Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.
- Apenas por meio eletrônico para todas as partes envolvidas.
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Resposta
Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.Comentário do professor
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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