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De acordo com o Art. 420 do Código de Processo Penal brasileiro, como deve ser feita a intimação da decisão de pronúncia?

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

De acordo com o Art. 420 do Código de Processo Penal brasileiro, como deve ser feita a intimação da decisão de pronúncia?
  1. Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.
  2. Apenas por meio eletrônico para todas as partes envolvidas.
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Resposta

Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público.

Comentário do professor

Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.  

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