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De acordo com o Art. 451 do Código de Processo Penal brasileiro, como são considerados os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade?

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

De acordo com o Art. 451 do Código de Processo Penal brasileiro, como são considerados os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade?
  1. Eles são considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
  2. Eles são excluídos do processo e não contam para o quórum necessário da sessão.
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Resposta

Eles são considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Comentário do professor

Art. 451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. 


Comentário: 
O Art. 451 do Código de Processo Penal brasileiro indica que os jurados que são excluídos devido a impedimento, suspeição ou incompatibilidade ainda são considerados para o cálculo do número legal exigível para a realização da sessão do Tribunal do Júri. Isso significa que, embora esses jurados não participem efetivamente do julgamento, sua presença inicial é contabilizada para assegurar que o número mínimo de jurados necessários para compor o Conselho de Sentença esteja presente. Essa regra garante a regularidade do procedimento, mesmo quando alguns jurados são impedidos de atuar.

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