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De acordo com o Art. 456 do Código de Processo Penal brasileiro, o que deve ser feito se o advogado do acusado faltar ao julgamento sem escusa legítima e não houver outro advogado

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

De acordo com o Art. 456 do Código de Processo Penal brasileiro, o que deve ser feito se o advogado do acusado faltar ao julgamento sem escusa legítima e não houver outro advogado constituído?
  1. O fato deve ser comunicado imediatamente ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), informando a data designada para a nova sessão.
  2. O julgamento deve ser adiado indefinidamente até que o advogado retorne.
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Resposta

O fato deve ser comunicado imediatamente ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), informando a data designada para a nova sessão.

Comentário do professor

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. 

§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.    

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. 

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