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De acordo com o § 3º do Art. 473 do Código de Processo Penal, o que as partes e os jurados podem requerer durante a instrução plenária no Tribunal do Júri?

Decreto - Lei nº 3.689/1941 - Código De Processo Penal

VUNESP

De acordo com o § 3º do Art. 473 do Código de Processo Penal, o que as partes e os jurados podem requerer durante a instrução plenária no Tribunal do Júri?

  1. Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos, e leitura de peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
  2. Apenas o reconhecimento de pessoas e coisas, e leitura de peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória.
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Resposta

Acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento dos peritos, e leitura de peças que se refiram às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Comentário do professor

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.  

§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.    

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