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Que tipo de endereço pode ser instituído para fins tributários dentro do DTE?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Que tipo de endereço pode ser instituído para fins tributários dentro do DTE?
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Resposta
Pode ser instituído o endereço virtual, disponível dentro do DTE, para fins tributários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;
IV - quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o domicílio tributário eletrônico, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do §1º deste artigo.
§ 3º Fica adotado o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal fazendário, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a Administração Tributária de Senador Canedo e o sujeito passivo, tendo ainda, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º A expedição de avisos por meio eletrônico não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído, o qual estará disponível dentro do DTE.
§ 6º O DTE poderá conter avisos gerais ou específicos para a autorregularização, inclusive os oriundos de malha e monitoramentos fiscais.
§ 7º Os avisos de monitoramento e autorregularização, de que trata o § 6º deste artigo, não configuram início de procedimento fiscal, resguardando ao contribuinte o direito à denúncia espontânea.
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