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As comunicações de monitoramento e autorregularização enviadas pelo DTE configuram o início de procedimento fiscal?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
As comunicações de monitoramento e autorregularização enviadas pelo DTE configuram o início de procedimento fiscal?
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Resposta
Não. Esses avisos não configuram o início de procedimento fiscal e preservam o direito do contribuinte à denúncia espontânea.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 26. - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;
IV - quanto às pessoas sediadas ou estabelecidas em escritório virtual, coworking ou local assemelhado, o domicílio tributário eletrônico, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do §1º deste artigo.
§ 3º Fica adotado o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, como portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal fazendário, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a Administração Tributária de Senador Canedo e o sujeito passivo, tendo ainda, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º A expedição de avisos por meio eletrônico não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
§ 5º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído, o qual estará disponível dentro do DTE.
§ 6º O DTE poderá conter avisos gerais ou específicos para a autorregularização, inclusive os oriundos de malha e monitoramentos fiscais.
§ 7º Os avisos de monitoramento e autorregularização, de que trata o § 6º deste artigo, não configuram início de procedimento fiscal, resguardando ao contribuinte o direito à denúncia espontânea.
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