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Quando diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado respondem pessoalmente por infrações tributárias?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Quando diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado respondem pessoalmente por infrações tributárias?
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Resposta
Respondem pessoalmente quando praticam infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico contra a pessoa jurídica que representam.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 33 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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