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Qual hipótese autoriza o lançamento de ofício quando o contribuinte deixa de apresentar declaração obrigatória?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Qual hipótese autoriza o lançamento de ofício quando o contribuinte deixa de apresentar declaração obrigatória?
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Resposta
O lançamento de ofício ocorre quando a pessoa legalmente obrigada não presta a declaração obrigatória no prazo e na forma estabelecidos pelo Código Tributário de Senador Canedo e legislação complementar.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - O lançamento, além das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei Complementar e legislação complementar;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 50 desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
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