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Quais elementos devem ser incluídos no cálculo do parcelamento de débitos municipais?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Quais elementos devem ser incluídos no cálculo do parcelamento de débitos municipais?
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Resposta
No cálculo do parcelamento devem ser incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária até a data da efetivação do parcelamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inadimplidos, relativos a tributos e penalidades de qualquer natureza, incluindo as multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se que:
I - o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) prestações, salvo se lei específica dispuser o contrário, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - a parcela paga com atraso, observado o disposto no inciso seguinte, fica sujeita aos acréscimos previstos nos incisos I ao III do artigo 63 desta Lei Complementar;
III - vencidas e não pagas 03 (três) parcelas consecutivas, considerar-se-á denunciado o acordo de parcelamento, tornando-se exigível a totalidade da dívida remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento, o qual constitui confissão de dívida, será formalizado em requerimento do interessado, será apreciado e decidido:
I - pelo órgão municipal fazendário, quando se tratar de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, e até o envio da CDA à Procuradoria Geral do Município;
II - pela Procuradoria Geral do Município, a partir do recebimento CDA e em se tratando de débitos ajuizados.
§ 2º É vedado novo parcelamento de débito ou prestação que já tenha sido objeto de parcelamento anterior.
§ 3º No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, até à data de sua efetivação, calculados na forma prevista nos incisos I ao III do artigo 63 desta Lei Complementar.
§ 4º Sobre as parcelas incidirão juros de 1% ao mês, calculados sobre o total do débito pelo número de parcelas.
§ 5º O ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que as parcelas decorrentes do parcelamento não sofrerão a incidência de juros, exceto no caso previsto no inciso II do caput deste artigo.
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