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Em quantas parcelas o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode ser parcelado?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Em quantas parcelas o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode ser parcelado?
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Resposta
O ITBI pode ser parcelado em até 6 parcelas mensais e consecutivas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 70. - Os créditos da Fazenda Pública Municipal inadimplidos, relativos a tributos e penalidades de qualquer natureza, incluindo as multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados, poderão ser objeto de parcelamento, observando-se que:
I - o número de parcelas não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) prestações, salvo se lei específica dispuser o contrário, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - a parcela paga com atraso, observado o disposto no inciso seguinte, fica sujeita aos acréscimos previstos nos incisos I ao III do artigo 63 desta Lei Complementar;
III - vencidas e não pagas 03 (três) parcelas consecutivas, considerar-se-á denunciado o acordo de parcelamento, tornando-se exigível a totalidade da dívida remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento, o qual constitui confissão de dívida, será formalizado em requerimento do interessado, será apreciado e decidido:
I - pelo órgão municipal fazendário, quando se tratar de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, e até o envio da CDA à Procuradoria Geral do Município;
II - pela Procuradoria Geral do Município, a partir do recebimento CDA e em se tratando de débitos ajuizados.
§ 2º É vedado novo parcelamento de débito ou prestação que já tenha sido objeto de parcelamento anterior.
§ 3º No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, até à data de sua efetivação, calculados na forma prevista nos incisos I ao III do artigo 63 desta Lei Complementar.
§ 4º Sobre as parcelas incidirão juros de 1% ao mês, calculados sobre o total do débito pelo número de parcelas.
§ 5º O ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que as parcelas decorrentes do parcelamento não sofrerão a incidência de juros, exceto no caso previsto no inciso II do caput deste artigo.
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