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O erro na identificação do sujeito passivo autoriza a restituição do tributo?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
O erro na identificação do sujeito passivo autoriza a restituição do tributo?
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Resposta
Sim. Erro na identificação do sujeito passivo constitui causa legítima para a restituição do tributo pago indevidamente.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento, bem como pagamento em duplicidade;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição será feita mediante compensação, na modalidade de estorno contábil ou compensação financeira, ou ainda em moeda corrente.
§ 2º A compensação financeira na forma de aproveitamento de crédito, terá precedência à restituição em moeda corrente na hipótese de restituição de recolhimento indevido a contribuinte em débito de natureza tributária para com o Município, independente de prévio protesto do contribuinte.
§ 3º O recolhimento indevido de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por contribuinte inscrito no cadastro fiscal poderá ser compensado por meio do estorno contábil, na forma de crédito fiscal a ser utilizado nos períodos subsequentes, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O saneamento do processo de restituição compete ao órgão municipal fazendário encarregado da administração tributária.
§ 5º A decisão em processo de restituição, inclusive nos casos de compensação financeira ou estorno contábil, compete ao titular do órgão municipal fazendário.
§ 6º A competência de que trata o parágrafo anterior poderá ser delegada.
§ 7º da decisão tratada no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração à própria autoridade que a proferiu, sem efeito suspensivo.
§ 8º Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
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