FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC521721

Que efeito jurídico a compensação importa quanto à confissão da dívida?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Que efeito jurídico a compensação importa quanto à confissão da dívida?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

A compensação importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 76. - Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão municipal fazendário, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer técnico, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2025)
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 63 desta Lei Complementar tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, tampouco suspende a fluência dos juros de mora.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9º Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.
§ 10 A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será feito com o desconto previsto nesta Lei Complementar, quando, cumulativamente:
I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e
II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo