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Quais exigências sobre registro e ônus o imóvel deve atender para que a dação em pagamento seja aceita?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Quais exigências sobre registro e ônus o imóvel deve atender para que a dação em pagamento seja aceita?
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Resposta

O imóvel deve estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis.
§ 1º A dação em pagamento será instruída pelo órgão fazendário que aferirá, após análise dos requisitos e documentos, o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do imóvel.
§ 2º Após a regular tramitação do processo de dação em pagamento em bens imóveis, este será remetido ao Chefe do Poder Executivo para emissão de decisão que, sendo positiva, promoverá a transferência da titularidade do imóvel para o Município.
§ 3º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Senador que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 4º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 5º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pelo órgão competente da administração pública municipal, e, no caso do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
§ 6º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.
§ 7º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§ 8º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo.
§ 9º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

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