Flashcard FC521785
Créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por depósito integral ou por parcelamento podem ser objeto de dação em pagamento de bens imóveis?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por depósito integral ou por parcelamento podem ser objeto de dação em pagamento de bens imóveis?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Não. Créditos com a exigibilidade suspensa em razão de depósito integral ou de parcelamento não podem ser extintos por dação em pagamento em bens imóveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 82. - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis.
§ 1º A dação em pagamento será instruída pelo órgão fazendário que aferirá, após análise dos requisitos e documentos, o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao recebimento do imóvel.
§ 2º Após a regular tramitação do processo de dação em pagamento em bens imóveis, este será remetido ao Chefe do Poder Executivo para emissão de decisão que, sendo positiva, promoverá a transferência da titularidade do imóvel para o Município.
§ 3º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Senador que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 4º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 5º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:
I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;
II - ter o seu valor avaliado pelo órgão competente da administração pública municipal, e, no caso do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.
§ 6º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.
§ 7º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§ 8º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo.
§ 9º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em