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Qual é a ordem de preferência entre pessoas jurídicas de direito público para efeitos de concurso de preferência?

Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO): Lei Complementar nº 2.970/2025 Novo Código Tributário do Município de Senador Canedo (GO), responda:

Qual é a ordem de preferência entre pessoas jurídicas de direito público para efeitos de concurso de preferência?
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Resposta

A ordem de preferência entre pessoas jurídicas de direito público é: primeiro a União; em seguida os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, atuando conjuntamente e pro-rata; por fim os Municípios, atuando conjuntamente e pro-rata.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro-rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro-rata.

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