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Que comportamento configura desacato quando envolver constrangimento físico ou moral da autoridade fiscal?
Legislação Tributária do Município de Senador Canedo (GO)
Que comportamento configura desacato quando envolver constrangimento físico ou moral da autoridade fiscal?
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Resposta
Constranger física ou moralmente a autoridade fiscal configura desacato e embaraço à ação fiscal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 110. - Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou
III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção
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